Bolsonaro sancionou Artigo criado para soltar políticos corruptos, que soltou chefão do tráfico

Presidente ignorou pedido de veto, e sancionou a nova regra que serve aos interesses da bandidagem de grife do PCC ou do Congresso.


  Domingo, 11 de Outubro de 2020  

Numa evidência de que há males que vêm para pior, a legislação que abriu a cela de André de Oliveira Macedo, o André do Rap, um dos chefões do PCC, foi aprovada no Congresso como reação às prisões longevas da Lava Jato. O objetivo era livrar da tranca os políticos encrencados em casos de corrupção. Virou uma oportunidade que o crime organizado aproveita. 

O chefão da maior facção criminosa do país ganhou o meio-fio por decisão do ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal. A pedido da Procuradoria-Geral da República, o presidente da Corte, Luiz Fux, revogou a decisão, ordenando que o traficante fosse preso novamente. O diabo é que o personagem sumiu. Suspeita-se que tenha fugido para o Paraguai

Marco Aurélio escorou sua decisão no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal. Prevê o seguinte: "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal." 

Ironicamente, a chave da cela foi inserida no pacote anticrime do então ministro da Justiça Sergio Moro. Trata-se daquela proposta do ex-juiz da Lava Jato que os congressistas converteram numa espécie de cavalo de madeira em cuja barriga transportaram para dentro da legislação penal um lote de presentes de grego. Moro e a Procuradoria pediram ao Planalto que vetasse, Jair Bolsonaro deu de ombros.

No despacho em que revogou a decisão de Marco Aurélio, Luiz Fux anotou: "Com efeito, compromete a ordem e a segurança públicas a soltura de paciente 1) de comprovada altíssima periculosidade, 2) com dupla condenação em segundo grau por tráfico transnacional de drogas, 3) investigado por participação de alto nível hierárquico em organização criminosa (Primeiro Comando da Capital - PCC), e 4) com histórico de foragido por mais de 5 anos." 

André do Rap não foi o primeiro bandido a trotar o cavalo de Tróia do Congresso. A diferença é que os outros não tiveram a mesma sorte. Há cinco meses, um outro traficante, preso no Ceará, bateu às portas do Supremo. Por sorteio, o caso foi à mesa do ministro Edson Fachin. Baseando-se no mesmo artigo, o colega de Marco Aurélio indeferiu o pedido de liberdade. 

Para Fachin, a falta de uma reanálise da ordem de prisão no prazo de 90 dias não torna a abertura da cela automática. Ele sustentou que "a ausência de reavaliação, a tempo e modo, da custódia cautelar, não retira do juiz singular o poder-dever de averiguar a presença dos requisitos da prisão preventiva."

Em decisões colegiadas, o Superior Tribunal de Justiça também vem se negando a libertar presos com base na nova regra, sancionada por Bolsonaro em dezembro do ano passado. No último dia 18 de agosto, a Sexta Turma do STJ negou por unanimidade o pedido feito por preso que responde em Santa Catarina pelo crime de extorsão. Coube à ministra Laurita Vaz, relatora do caso, redigir o acórdão (resumo) da decisão da turma. 

Ela anotou: "A obrigação de revisar, a cada 90 dias, a necessidade de se manter a custódia cautelar (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal) é imposta apenas ao juiz ou tribunal que decretar a prisão preventiva. Com efeito, a Lei nova atribui ao 'órgão emissor da decisão' - em referência expressa à decisão que decreta a prisão preventiva - o dever de reavaliá-la." 

Ao transpor para o papel a decisão da turma, a ministra definiu como "desarrazoada ou, quiçá, inexequível", a ideia de impor a tarefa de rever os fundamentos de cada prisão preventiva "no exíguo prazo de 90 dias, e em períodos sucessivos" aos tribunais, "todos abarrotados de recursos e habeas corpus". Isso impediria o Judiciário de "zelar pelos interesses da persecução criminal e, em última análise, da sociedade." 

Dois meses antes, em junho de 2020, também a Quinta Turma do STJ negou pedido análogo, feito por um traficante preso em São Paulo. O relator foi o ministro Ribeiro Dantas. Escreveu no acórdão: "Nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão cautelar, a cada 90 dias, cabe tão somente ao órgão emissor da decisão (ou seja, ao julgador que a decretou inicialmente) Portanto, a norma não se aplica aos Tribunais de Justiça e Federais, quando em atuação como órgão revisor." 

Considerando-se as decisões anteriores, a libertação do chefão do PCC foi, por assim dizer, um ponto fora da curva. "Paga-se um preço, e é módico, por se viver em um estado democrático de direito", afirmou Marco Aurélio ao Jornal Nacional neste sábado. "Há um respeito irrestrito à ordem jurídica, às normas legais. E, evidentemente, a norma do 316 parágrafo único é linear. Ela beneficia todos os cidadãos que tenham classificado na arte de proceder em sociedade." 

Perguntou-se a Marco Aurélio se a periculosidade do bandido não deveria ser levada em conta. E ele: "Não, não, não. Minha atuação é vinculada ao direito positivo, aprovado pelo Congresso Nacional, à legislação de regência. E a legislação de regência está em bom português, bom vernáculo, é muito clara ao revelar que, extravasado o período de 90 dias sem a decisão fundamentada renovando a preventiva, essa preventiva é ilegal." 

Quer dizer: o pacote anticorrupção de Sergio Moro ganhou no Congresso penduricalhos pró-bandidagem que dão margem a interpretações opostas. Disso resulta um fenômeno deletério: insegurança jurídica. A confusão serve aos interesses da bandidagem de grife do PCC ou do Congresso. Gente com dinheiro para pagar bons advogados. 

No Brasil, quatro em cada dez presos estão atrás das grades sem condenação. São os sem-sentença. Gente preta e pobre. De raro em raro, o Conselho Nacional de Justiça se lembra de realizar mutirões carcerários para tratar do drama dos presos esquecidos nos fundões das cadeias. 

Num desses mutirões, foram encontrados presos que aguardavam por sentenças há mais de uma década, 11 anos num caso descoberto no Espírito Santo; 14 anos num processo paralisado no Ceará. Para esse pedaço miserável da população carcerária, o novo artigo que torna obrigatória a revisão das ordens de prisão a cada 90 dias é apenas um novo capítulo de uma história fantástica passada num país imaginário. Uma história bem brasileira.

 


Digoreste News, com Josias de Souza. 

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