Projeto visa cobrança por coleta de lixo em Cuiabá; vereadores sinalizam apoio

A cobrança da taxa de coleta de lixo, será feita por meio da fatura de água e esgoto, sem chance do munícipe escapar do pagamento


 Quarta-feira, 15 de junho de 2022 

Sufocada, com alto índice de desemprego, inflação em todos  os produtos de consumo diário, a população cuiabana deve preparar os bolsos. A Prefeitura de Cuiabá encaminhou para apreciação da Câmara de Vereadores Projeto de Lei Complementar (PLC) que estabelece a cobrança da taxa de coleta de lixo, por meio da fatura de água e esgoto.

Para isso, a gestão pede a adequação dos artigos 308 a 318 do Código Tributário Municipal (CTM), visando à dequação dos dispositivos à legislação do novo marco regulatório do saneamento básico.

A medida consta na mensagem 38/22 e que altera a Lei Complementar nº 043/97.

Em reunião extraordinária realizada na última quinta-feira (9), a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da Câmara deliberou sobre o tema.

A matéria recebeu parecer favorável da Comissão de Fiscalização, com emendas da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR).

Nos próximos dias, deve ir para votação em plenário.

Conforme a mensagem do projeto, a alteração visa a adequar os dispositivos à legislação do novo marco regulatório do saneamento básico.

“Na tarefa de gestão eficiente e responsabilidade fiscal, a Prefeitura Municipal de Cuiabá, dentre as diversas medidas de gestão fiscal, promove continuamente atualização de sua legislação tributária para adequá-la às normas gerais de regência dos tributos municipais”, justifica.

Na mensagem, o Município argumenta ainda que a tarifa de coleta, remoção, tratamento, destinação final de lixo ou resíduos sólidos há muito criados pela Lei Complementar nº 043/97, inclusive as alterações posteriores, é tributo direto e imediatamente vinculado à ação de prestação desses serviços pela administração pública municipal e atrelada à atividade pública efetiva, dissociada de ação do particular e não se confunde com taxa de limpeza pública considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Em seu artigo 2º, a proposta prevê que a tarifa de coleta de lixo será cobrada mensalmente na fatura de consumo de serviço público de abastecimento de água ou diretamente pela Secretaria Municipal de Fazenda mediante Documento de Arrecadação Municipal (DAM), pode ser adimplida por pagamento em quota única com desconto de até 10%, mediante opção do contribuinte, conforme dispuser decreto municipal a ser editado anualmente dispondo sobre o lançamento, a cobrança e a forma de seu recolhimento.

O PLC também propõe conceder isenção da taxa às pessoas residentes em imóveis onde o consumo mensal de água não ultrapasse a 10 dez metros cúbicos (m3), conforme consumo regulamente aferido pela concessionária de serviços público de água e esgoto sanitário.

Já os contribuintes que não pagarem a taxa de coleta até a data do vencimento podem parcelar o valor em até 12 vezes iguais e estão sujeitos a incidência de juros, multa e atualização monetária, nos termos do Código Tributário Municipal.

A base de cálculo o custo do serviço de coleta realizado no período de janeiro a dezembro do ano anterior ao da cobrança, rateado entre os contribuintes definidos no artigo 309, cujos imóveis estejam localizados em vias ou logradouros públicos atendidos pelo serviço.

Outra justificativa é de que a Lei nº 14.026/2020, que atualiza o marco legal do saneamento básico, dispõe que a não proposição de instrumento de cobrança de tarifas, preços públicos ou taxas pelo titular dos serviços, no prazo de 12 meses de vigência da referida lei, configura renúncia de receita e, inclusive, implicando não acesso a recursos federais e responsabilidade por descumprimento de lei.


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