STJ mantém ação contra Guilherme Maluf na 1ª instância sobre esquema que desviou R$ 56 milhões

Maluf buscava ser processado e julgado em instância superior, no entanto, com a negativa a ação segue na primeira instância.


 Sexta-feira, 15 de outubro de 2021 

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao Agravo Regimental interposto pelo presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), conselheiro Guilherme Maluf, contra a decisão do então ministro Nefi Cordeiro, que negou seguimento a um Recurso Especial aviado por ele.

No recurso, Maluf buscava ser processado e julgado em instância superior por fatos investigados na Operação Rêmora. No entanto, com a negativa a ação segue na primeira instância.

Ele recorreu ao STJ, após o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manter a ação penal que o imputa os crimes de organização criminosa, corrupção passiva e embaraço à investigação junto a 7ª Vara Criminal.

Para a defesa, o caso, que apura a suposta participação de Maluf num esquema que desviou R$ 56 milhões da Secretaria Estadual de Educação (Seduc), deveria tramitar no STJ, já que ele possui foro por prerrogativa.

Mas, ao conferir os autos, o ministro observou que os crimes imputados à Maluf teriam sido cometidos quando ele era deputado estadual, entre os anos de 2015 e 2016. Como o caso não tem relação com o atual cargo exercido por ele, não há razão para o declínio do processo ao STJ por foro privilegiado.

“O acórdão vergastado está em completa sintonia com a atual jurisprudência do STJ que interpreta de maneira restritiva o foro por prerrogativa de função assim como no julgamento da QO 937 pelo Supremo Tribunal Federal”, destacou Nefi Cordeiro.

“Assim, tendo sido atestado pelo Tribunal local que a ação penal originária ainda está em fase inicial, e identificado que os fatos delitivos não possuem ligação com o atual cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual, não merece conhecimento o recurso especial diante do óbice da Súm. 83/STJ, já que o aresto impugnado está aliado à jurisprudência do STJ. Ante o exposto, não conheço do recurso especial”, decidiu.


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