Faltar ao trabalho por causa da greve pode gerar punições, dizem advogados

Consequências dependem, no entanto, da função do empregado e do motivo pelo qual não compareceu



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O trabalhador que faltar ao emprego para participar da greve geral contra a proposta de reforma da Previdência, marcada para sexta-feira, 14, pode ser punido pelo patrão, com perda do salário referente ao dia em questão e até demissão, segundo advogados consultados. Pela Lei de Greves, de 1989, o artigo 3° coloca que: “frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho”. Assim, no entendimento de alguns advogados, a greve geral de sexta-feira não se encaixaria nessa definição.

“A lei define greve quando os empregados param de trabalhar por não conseguirem resolver um problema específico negociando com o empregador. Mas a greve geral de amanhã é contra a reforma da Previdência, então não houve negociação. O que o empregador poderia fazer para resolver isso? Ele não pode pagar por algo que não tem responsabilidade “, afirma Danilo Pieri Pereira, sócio do escritório Baraldi Mélega Advogados.

De acordo com ele, a intensidade da punição varia de acordo com a função do trabalhador dentro da companhia. Normalmente, o patrão deixa de pagar o dia em questão e pode até multar o empregado em outros valores. Mas, caso seja responsável por uma parte fundamental da empresa, sendo que, sua falta impossibilite o funcionamento normal da companhia, pode ocorrer demissão.

Já a advogada Aparecida Tokumi Hashimoto, sócia do Granadeiro Guimarães Advogados, explica, no entanto, que o trabalhador que aderir ao movimento tem como argumentar juridicamente a seu favor. “A reforma da Previdência traz reflexos no contrato de trabalho. Com mais tempo de contribuição ao INSS para cumprir, quem garante que o trabalhador terá emprego até se aposentar? Muitas convenções coletivas, inclusive, preveem manutenção do emprego para esses trabalhadores”, argumenta ela.

Para a advogada, o argumento presente na Lei da Greve pode ser rebatido com art 9° da Constituição, que diz: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.” Assim, caberia ao trabalhador decidir o que é válido ou não para se criar uma greve.

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