DO INTERVALO INTRAJORNADA APÓS A REFORMA TRABALHISTA


O Intervalo intrajornada, é um direito do empregado, para que possa estar realizando higienização pessoal, alimentação, enfim, tudo aquilo que lhe convier, sem que seja incomodado neste período pelo empregador, uma vez que tal período não conta como hora de trabalho, mas tão somente de descanso. Com a alteração da CLT, adentrando-se a lei 13.467/17, teve muitas alterações importantes, sendo uma delas no direito ao Intervalo Intrajornada.

O artigo 71 da CLT descreve que se o trabalho não exceder 6 (seis) horas o intervalo será de no mínimo 1 (uma) hora o intervalo, mas que se não exceder 6 (seis) horas e não ultrapassar de 4 (quatro) horas o intervalo será de 15mi.


Vejamos o texto da Lei:

"Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
"§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas."


No ano de 2012, foi pacificado a Súmula 437 no STF, a qual, determinou que a Empresa que não concedesse o intervalo intrajornada corretamente, deveria pagar ao Empregado o período inteiro de intervalo, acrescido de 50% sobre o valor da remuneração correspondente.

Entendendo vários jurídicos de que, tal posicionamento prejudicaria muitos empregadores, uma vez que, se concedesse o Intervalo, mesmo que de forma parcial, deveria pagar integral pelo intervalo e ainda acrescido de 50%.

Com a Reforma trabalhista, especificamente no parágrafo 4º do artigo 71, da CLT ficou da modificado e o empregador tendo a obrigação de pagar apenas o período parcial suprimido e que ainda acrescido de 50%, assim sendo a norma mais justa e bem aplicável.
Vejamos


“A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”


Assim, após a Reforma Trabalhista, permaneceu o direito do Autor ao recebimento pelo período suprimido, porém somente pelo período que realmente não gozou, protegendo o trabalhador e o empregador na relação contratual.


VAGNER RAYMUNDO TALHARTE é Advogado e atua na defesa de empregados e empregadores, tanto no âmbito contencioso, quanto no consultivo. Escreve artigos para o DIGORESTE NEWS e outros canais de conteúdo jurídico.

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