Processo na Justiça prova que Mauro Mendes e Silval são sócios - Veja:
Veja abaixo a íntegra da decisão de um processo na Justiça, que prova sociedade entre Mauro e Silval, que em campanha, juntos tentam negar.
Nem era preciso Silval Barbosa delatar a Justiça Federal que tinha sociedade com Mauro Mendes, as provas já existiam anteriormente em um processo na Justiça.
Embora para favorecer Mauro Mendes em sua candidatura ao governo, Silval tenha dito que a sociedade existe entre seu irmão e Mauro Mendes, ele não consegue esclarecer que seu irmão nunca foi empresário, e sim, administrador dos bens do ex governador.
No dia 17 de janeiro de 2017 a imprensa noticiou sobre um processo na Quinta Vara Criminal de Cuiabá, onde foram absolvidos dois acusados de furtarem um garimpo de Propriedade de Mauro Mendes e Silval Barbosa, ex-prefeito de Cuiabá e ex-governador de MT
A Matéria:
“Sem prova plena, verdadeira, completa e convicente da participação dos acusados no fato criminoso, impossível uma condenação”. Assim entendeu o juiz Lídio Modesto, da Quinta Vara Criminal de Cuiabá, ao proferir a absolvição de dois acusados de roubarem 176 kg de ouro da “Mineradora Maney Casa de Pedra”, de propriedade do ex-governador Silval Barbosa e do ex-prefeito de Cuiabá, Mauro Mendes. A decisão foi proferida no último dia 09.
De acordo com os autos, o processo criminal foi instaurado em face de Luiz Benedito Pereira Marinho, que se apresentou espontaneamente à delegacia de polícia, confessando o roubo de 176 quilos de ouro que teria cometido com Valdinei Mauro de Souza (um dos sócios da empresa). Segundo Luiz Benedito, seria Valdinei o responsável por arquitetar e ordenar que a execução do roubo.
De acordo com o réu confesso, ele roubava 2kg de ouro por dia à mando de Valdinei e deixava o fruto do crime em sua residência, para que este buscasse. O declarante ainda revelou que foi por conta dos roubos foi demitido por justa causa, após ser flagrado pelas câmeras de monitoramento do garimpo.
Valdinei Mauro, por sua vez, declarou que a suposta confissão de Luiz Benedito não passa de denúncia infundada “com intenção de prejudicar a mim e meus sócios (...) acredito que Luiz Benedito tenha sido influenciado a fazer tais denuncias por um ex-sócio meu”, declarou às autoridades.
Assim, para o magistrado, “tais relatos não conduzem a nenhuma certeza da autoria do delito imputado aos acusados, logo, não há prova da existência do fato”. Sendo assim, orientou-se pela jurisprudência do assunto que diz: “O processo penal é orientado pela busca da verdade real, que deve ser plena, razão pela qual os indícios e conjecturas não bastam para a condenação’ e ‘não havendo prova de ter o réu concorrido para o crime de resistência, impositiva a sua absolvição’”.
Os dois acusados foram absolvidos.
Veja a íntegra da decisão da Justiça:
Com Resolução do Mérito->Improcedência
SENTENÇA
1. Relatório.
O presente feito foi instaurado para apurar a prática do delito descrito no art. 155, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 69, ambo do Código Penal, praticado pelos acusados Luiz Benedito Pereira Marinho e Valdinei Mauro de Souza, vulgo Nei, uma vez que, em tese, teriam subtraído a quantidade total de aproximadamente 176 quilos de ouro em prejuízo da vítima/empresa Mineradora Maney Casa de Pedra.
Depreende-se dos autos que o indiciado Luiz Benedito apresentou-se espontaneamente na DEPOL e se auto incriminou quanto ao delito, e ainda delatou Valdinei Mauro (um dos sócios da empresa/vítima), informando que o mesmo lhe mandava subtrair as peças de ouro bruto.
Por fim, consta nos autos que os sócios da empresa mineradora, ao serem ouvidos perante a i. autoridade policial, negaram as ocorrências do delito supramencionado.
O Ministério Público Estadual, com base no incluso procedimento inquisitorial, requereu pela absolvição dos indiciados, nos termos do art. 386, incisos II e V, do Código Penal, vez que há ausência de prova da existência do fato delitivo, bem como inexiste provas no caderno informativo, conforme consta na manifestação acostada às fls. 80/85.
É o relatório do necessário.
2. Fundamentação.
Após compulsar minuciosamente os autos, chego ao convencimento de que razão assiste o Ministério Público Estadual, e que os acusados devem ser absolvidos da imputação criminosa, pois não constam no caderno probatório provas de existência do fato delitivos, e em consequência de que os acusados tenham concorrido para a suposta prática delitiva.
Tenho como certo que um magistrado não pode condenar qualquer pessoa com a convicção abalada, tendo em vista a incerteza do cometimento do crime amealhado.
Em seu termo de declarações prestado perante a i. autoridade policial, o indiciado Luiz Benedito declarou que: “(...) que o declarante voltou a ser procurado por Nei, para que trabalhasse com ele na Mineradora Casa de Pedra, onde é sócio de Mauro Mendes e Silval Barbosa; que nessa mineradora trabalhou por quatro meses onde Nei utilizava o declarante para desviar aproximadamente dois quilos de ouro por dia; que foi demitido por justa causa da mineradora, acusado de roubo de ouro, ao ser flagrado pelas câmeras de monitoramento do garimpo; que o declarante explica que após resumir o ouro, levava em média dois quilos do material resumido para sua casa, onde Nei ia buscar (...)” (sic).
O acusado e também vítima Valdinei, por sua vez, relatou: “(...) que não passam de denúncias infundadas com intenção de prejudicar a mim e meus sócios (...) acredito que Luiz Benedito tenha sido influenciado a fazer tais denuncias por um ex-sócio meu (...) havia uma desconfiança que Luiz estaria nos furtando, por isso passamos a vigiá-lo e acabamos flagrando-o com dezessete gramas de ouro azogado e acabou nos entregando outras quarenta gramas de ouro que ele havia escondido; que essa é a razão de Luiz ter sido demitido (...)” (sic).
Os outros sócios, Mauro Mendes Ferreira e Jéssica Cristina de Souza, informaram que as declarações do acusado Luiz Benedito são infundadas.
Tais relatos não conduzem a nenhuma certeza da autoria do delito imputado aos acusados, logo, não há prova da existência do fato.
No que tange a incerteza quanto ao envolvimento do acusado na prática delitiva, nosso Tribunal tem assim decidido, acompanhando farta orientação da doutrina e da jurisprudência sobre o assunto, transcrevo:
“APELAÇÃO CRIMINAL – SEQUESTRO QUALIFICADO PELA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE POR MAIS DE QUINZE DIAS, EM CONCURSO DE PESSOAS E AGRAVADO PELO MOTIVO TORPE – AUSÊNCIA DE PROVAS DA COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO – BUSCA PELA VERDADE REAL – RECURSO PROVIDO. O processo penal é orientado pela busca da verdade real, que deve ser plena, razão pela qual os indícios e conjecturas não bastam para a condenação (TJMT, ED nº 29047/2014). “[...] Não havendo prova de ter o réu concorrido para o crime de resistência, impositiva a sua absolvição, com fundamento no art. 386, inciso V, do CPP. Recurso Provido.” (Ap 112915/2013, DES. MARCOS MACHADO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 27/08/2014, Publicado no DJE 02/09/2014).
O douto Desembargador Paulo Inácio Dias Lessa já decidiu assim:
“Uma condenação não pode estar construída sobre a areia, representando o possível, o provável. Ao contrário, sua edificação há de ser lançada sobre a rocha firme da certeza.” (25/5/94 - Apcrim nº. 418/93 - Capital).
Assim sendo, sem prova plena, verdadeira, completa e convicente da participação dos acusados no fato criminoso, impossível uma condenação.
3. Dispositivo.
Pelo exposto, ABSOLVO os acusados LUIZ BENEDITO PEREIRA MARINHO E VALDINEI MAURO DE SOUZA, devidamente qualificados nos autos em exame, nos termos do artigo 386, incisos II e V, do Código de Processo Penal.
Transitando em julgado a presente sentença, procedam-se as baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos, comunicando-se aos órgãos competentes.
P.R.I.C.
Cuiabá-MT, 09 de janeiro de 2017.
A matéria foi divulgada por dezenas de veículos de comunicação do estado, veja o link de um site da capital:

Nenhum comentário