FUNRURAL - Uma Legislação pouco conhecida - VEJA AQUI
O FUNRURAL é uma contribuição substitutiva da cota patronal do encargo previdenciário mais o percentual do RAT – Riscos Ambientais do Trabalho dos produtores rurais pessoas físicas e jurídicas e também das empresas agroindustriais. Atualmente a alíquota do FUNRURAL é de 2,1% , sendo 2,0% para o INSS e 0,1% para o RAT.
Antes de adentramos no tema, registramos que o FUNRURAL não vincula o contribuinte a nenhuma contraprestação ou direito a benefícios. Muitos produtores rurais desconhecem a legislação previdenciária e confundem a contribuição ao chamado FUNRURAL com aposentadoria.
A contribuição sobre o resultado da comercialização da produção não tem relação com a aposentadoria do contribuinte, embora seja de natureza previdenciária. É para custeio, não para benefício.
Em 1963, através da Lei 4.214, foram criados o Estatuto do Trabalhador Rural e o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural – FUNRURAL, ocorrendo a inclusão efetiva do trabalhador rural na legislação da previdência social.
O FUNRURAL, uma contribuição de caráter previdenciário, tinha como objetivo ser o custeio da previdência do trabalhador rural por meio de uma contribuição de 1% sobre o valor da primeira comercialização do produto rural, a ser paga pelo próprio produtor, ou em caso de acordo, pelo adquirente da produção.
Com a edição do Decreto-lei 276, em 1967 foi alterada a responsabilidade da contribuição, que passou a ser obrigação do adquirente, desonerando o trabalhador rural.
Em 1971, foi sancionada a Lei Complementar nº 11 que instituiu o Programa de Previdência e Assistência Rural (PRORURAL). O Fundo do Trabalhador Rural passa a ter natureza independente. Seu custeio era previsto pela contribuição de 2,0% sobre o valor da comercialização dos produtos rurais e de 2,4% sobre a folha de salários paga pelos empregadores.
A contribuição de 2,0% era recolhida pelo produtor, quando ele próprio industrializava seus produtos ou os vendia no varejo, diretamente ao consumidor ou pelo adquirente, consignatário ou cooperativa que eram sub-rogados, para esse fim, em todas as obrigações do produtor. A contribuição incidente de 2,4% sobre a folha de pagamento era destinada ao FUNRURAL.
Em 1977 foi sancionada a Lei 6.439 criando o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social-SINPAS e extinguindo o FUNRURAL. Os segurados urbanos e rurais passaram a ser assistidos apenas pelo Instituto Nacional de Previdência Social-INPS, entretanto com planos de benefícios ainda bastante diferentes entre si.
Em 05/10/1988 foi promulgada a Constituição Federal, modificando a estrutura do sistema previdenciário, urbano e rural, estabelecendo que os trabalhadores rurais pelo regime de economia familiar, sem empregados permanentes, teriam sua contribuição previdenciária calculada pela aplicação de alíquota no resultado da comercialização de sua produção.
Em 1989 foi sancionada a Lei 7.887 alterando o custeio da Previdência Social. Através dessa lei foram unificadas várias alíquotas, inclusive a alíquota de contribuição ao PRORURAL incidente sobre a folha de salários, assim como foi criada a contribuição previdenciária devida pelas empresas em geral, tanto urbanas quanto rurais, à alíquota de 20%, mais 2,0% para o SAT, incidente sobre o total das remunerações pagas durante o mês aos segurados empregados. Apenas o produtor rural, que não possuía empregados, continuou a contribuir com base na comercialização da produção.
A contribuição sobre a comercialização dos produtos agrícolas, previstas na Lei Complementar nº 11 de 1971 permaneceu, a despeito da supressão da contribuição incidente sobre a folha de salários.
No dia 24/07/1991 foram sancionadas as leis 8.212/91 – Plano de Custeio da Previdência Social – e 8.213/91 – Plano de Benefícios da Previdência Social.
A Lei 8.212/91 extinguiu o PRORURAL e a contribuição tendo por base a comercialização da produção rural, teve incidência prevista apenas para os segurados especiais, à alíquota de 3,0%. O produtor rural pessoa física com empregados passou a contribuir sobre a folha de salários.
No dia 23/12/1991, através da Lei 8.315 criado o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural-SENAR, com o objetivo de organizar, administrar e executar em todo o território nacional o ensino da formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural, em centros instalados e mantidos pela instituição ou sob forma de cooperação, dirigida aos trabalhadores rurais.
A contribuição ao SENAR, de 0,2%, não faz parte do FUNRURAL, ainda que seja sobre o valor da comercialização da produção e recolhida na mesma GPS-Guia da Previdência Social, pois tem natureza jurídica diferente do FUNRURAL.
Em 1992 foi sancionada a Lei 8.540 que restabeleceu o FUNRURAL, unificando a forma de tributação entre segurado especial e empregador rural pessoa física. A contribuição passou a ser de 2,0% da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção e um 0,1% para o RAT-Riscos Ambientais do Trabalho.
Quando da sanção da Lei 8.540, a Constituição Federal previa como base de cálculo para as contribuições para o financiamento da seguridade social, a cargo do empregador, apenas a folha de salários, o faturamento e o lucro.
Em 1997 foi sancionada a Lei 9.528 que alterou dispositivos das leis 8.212/91 e 8.213/91. A citada lei mudou a expressão “pessoa física” pela expressão “empregador rural pessoa física”. Assim, a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física.
Em 1998, a Emenda Constitucional nº 20 alterou a Constituição Federal para incluir, ao lado da folha de salários, do faturamento e do lucro, a receita bruta como base de cálculo para as contribuições de seguridade social.
Em 2001 foi sancionada a Lei 10.256 que alterou o artigo 25 da Lei 8.212/91, cuja redação original havia sido alterada pela Lei 8.540 para estabelecer que o empregador rural pessoa física deveria contribuir sobre o resultado da produção em substituição à contribuição que recaía sobre a folha de salários, de que tratam os incisos I e II do artigo 22 da mesma Lei 8.212/91.
A Lei 10.256 acrescentou ao artigo 25 da Lei 8.212/91 a expressão "em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do 22”. Os termos da contribuição imposta originariamente pela Lei 8.540/92 quanto ao empregador rural pessoa física não foram alterados.
No dia 03/02/2010, o Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão unânime, julgou inconstitucional a contribuição previdenciária pelo empregador rural pessoa física para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, como prevista no artigo 1º. da Lei 8.540/92.
O STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º. da Lei 8.540/92 ao julgar o Recurso Extraordinário 363.852/MG, interposto pelo Frigorífico Mataboi S/A, de Araguari/MG (Processo de origem: Mandado de Segurança: 1998.38.00.033.935-3 - Seção Judiciária de Minas Gerais / Belo Horizonte/MG)
No citado recurso, o Frigorífico Mataboi S/A e a Mataboi Ltda, empresa comercial do mesmo grupo, alegaram que o Tribunal Regional Federal-1ª Região (TRF-1) interpretou incorretamente o disposto no inciso I e §§ 4º e 8º do artigo 195, e no inciso III do artigo 14, ambos da Constituição Federal, ao decidir que as empresas deveriam recolher ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) o FUNRURAL sobre a venda dos produtos.
As empresas alegaram ainda que o artigo 1º da Lei 8.540/92 teria criado nova forma de contribuição social sobre a receita bruta decorrente da comercialização da produção rural, ao equiparar “empregadores rurais” a “segurados especiais”. Segundo elas, essa equiparação se restringiria às empresas comerciais, industriais e prestadoras de serviços, não alcançando os empregadores rurais, pessoas naturais.
Argumentaram, além disso, que a norma não poderia ser criada por meio de lei ordinária, mas somente por intermédio de lei complementar.
Para a defesa do Frigorífico Mataboi S/A, a lei atacada, ao considerar receita e faturamento como conceitos equivalentes, promove a bitributação, devido à incidência de PIS/Cofins. Alegam as empresas que o artigo 1º da Lei 8.540/92 fere os princípios constitucionais da isonomia, da capacidade produtiva e da proporcionalidade, pedindo assim, incidentalmente, a declaração de sua inconstitucionalidade.
A decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que acolheu os argumentos da empresa e de sua subsidiária, desobriga-as da retenção e do recolhimento da contribuição social ou de seu recolhimento por sub-rogação sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate.
Essa desobrigação é consequência da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, inciso V; 25, incisos I e II; e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91 - Lei de Plano de Custeio da Previdência Social.
O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional tão somente a contribuição devida à Previdência Social, não eximindo os produtores rurais pessoas físicas e jurídicas de recolher a contribuição do SENAR, até porque embora seja cobrado na mesma guia, não possui a mesma natureza jurídica do FUNRURAL.
Destaca-se que a contribuição devida ao SENAR sobre a receita bruta da comercialização da produção continuou sendo obrigatória por possuir natureza jurídica distinta daquela do FUNRURAL.
Com a repercussão geral reconhecida - requisito de admissibilidade do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal - e a inconstitucionalidade do FUNRURAL declarada, a decisão passou a produzir efeitos em relação não só às partes do processo, mas a todos os produtores rurais pessoa física em situação semelhante que já possuíam ações em trâmite sobre a mesma matéria..
Abriu-se importante precedente favorável aos contribuintes, tanto aos produtores rurais pessoa física, quanto aos demais contribuintes, além dos adquirentes de seus produtos.
Porém, no dia 30/03/2017, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos (6 a 5), no Recurso Extraordinário 718.874/RS, declarou constitucional a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural-FUNRURAL do empregador rural pessoa física. A corte concordou com um recurso da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região (TRF-4) que havia considerada indevida a taxação, reconhecendo a constitucionalidade da contribuição exigida do produtor rural pessoa física empregador, nos termos do artigo 25 da Lei 8.212/1991, denominada de FUNRURAL, fixando a seguinte tese: “É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”. (Processo de origem: 5001041-56.2010.4.04.7003-3 - Subseção Judiciária de Maringá/PR)
O que se tem é que a decisão referente ao Recurso Extraordinário 363.852/MG se refere à inconstitucionalidade da Lei 8.540/92, vez que o entendimento foi no sentido de que tal matéria exigia Lei Complementar e não Lei Ordinária, e o Recurso Extraordinário 718.874/RS se refere à Lei 10.256/2001, sancionada após a Emenda Constitucional nº 20/98 que reconheceu a legalidade e constitucionalidade da cobrança.
Diante da insegurança jurídica trazida pela nova decisão e no intuito de evitar a queda na produção e cobrança de dívida retroativa que pode chegar a R$ 10 bilhões, que com os juros poderá chegar a 75% do valor devido, no dia 23/08/2017 a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal aprovou o Projeto de Resolução do Senado (PRS) 13/2017, de autoria da Senadora Kátia Abreu (PMDB/TO) que beneficia os produtores rurais com dívidas junto ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL).
O projeto foi aprovado em decisão terminativa na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, tendo sido promulgado em 12/09/2017 pelo Presidente do Senado Federal, Senador Eunício Oliveira (PMDB/CE).
O novo entendimento do Supremo Tribunal Federal ainda não foi publicado e esperam os produtores rurais discutir a decisão de forma a revertê-la ou pedir aos ministros que façam uma modulação de forma a não impactar tanto o setor. Na modulação os ministros devem informar se os efeitos são retroativos ou a partir da publicação da decisão.
Considerando que o passivo que gira entre R$ 7 bi e 10 bi, conforme já dito, e que pode haver mudança na decisão do STF, o Governo Federal entendeu como matéria que demanda urgência e visando o recebimento do débito, independentemente do resultado da demanda judicial, editou a Medida Provisória 793, em 31/07/2017, possibilitando a renegociação dos débitos dos produtores rurais com o Funrural, criando o Programa de Regularização Tributária Rural e reduz a alíquota dessa contribuição social a partir de 1º de janeiro de 2018, nos termos abaixo:
“Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Regularização Tributária Rural - PRR junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cuja implementação obedecerá ao disposto nesta Medida Provisória.
§ 1º Poderão ser quitados, na forma do PRR, os débitos das contribuições de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas por produtores rurais pessoas físicas e adquirentes de produção rural, vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento efetuado de ofício após a publicação desta Medida Provisória, desde que o requerimento se dê no prazo de que trata o § 2º.
§ 2º A adesão ao PRR ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 29 de setembro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.
Art. 12. A Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações
“Art. 25".
I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
Diante da edição da Medida Provisória acima, nos dias 12/09/2017 e 13/09/2017 foi realizada audiência pública no Senado Federal. A reunião contou com a bancada da Frente Parlamentar da Agricultura, composta por senadores e deputados, representantes do governo e da Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados.
Na referida audiência pública foi discutido o pagamento do FUNRURAl, vez que milhares de produtores rurais ganharam liminares na Justiça contra o tributo, o que gerou um passivo que gira entre R& 7 e 10 bilhões, conforme dito acima. O que os produtores rurais buscam é que com o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal o pagamento não seja retroativo, pois isso inviabilizaria o setor, comprometeria a geração de empregos na agropecuária e nas empresas agroindustriais.
A Medida Provisória 793/2017 teve sua vigência prorrogada até 22/11/2017.
Considerando que se trata de uma situação deveras delicada para quem teve liminar deferida e não realizou depósitos em juízo como determinado por alguns magistrados, sugerimos que aqueles que se encontram em tal situação que conversem com seu advogado e vejam qual a melhor saída, vez que a correção pode chegar a aumentar a dívida acumulada nos últimos 05 (cinco) anos em até 75%.
Adriana de Lourdes Ferreira
Advogada
Sócia da Ferreira Xavier Advogados
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