Com fama de traidor, Valtenir perde duas ações na Justiça em dois dias

STF nega pedido de Valtenir para retonar à Câmara

A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia

Rodrigo Maia, Presidente da Câmara Federal já havia negado o retorno antes do fim de sua licença

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministra Cármen Lúcia, indeferiu Mandado de Segurança (MS 35016) em que o deputado federal Valtenir Pereira (PSB-MT) requeria o retorno imediato às suas atividades parlamentares.

A ação questiona ato do presidente da Câmara do Deputados, Rodrigo Maia, que indeferiu solicitação de retorno do parlamentar ao cargo antes do término da licença consecutiva (saúde e interesse particular).

A ministra verificou no caso “manifesta inviabilidade” do pedido formulado, em especial diante da natureza interna corporis da questão trazida nos autos.
  
O deputado relata que solicitou ao presidente da Câmara licença para tratamento de saúde por nove dias e, na sequência, licença para tratar de interesses particulares por cento e doze dias.

Posteriormente, protocolou junto à presidência da Câmara pedido de reassunção imediata do mandato, diante da melhora do quadro de saúde e da situação política do País. O parlamentar informa que até o momento do requerimento de reconsideração nenhum dos suplentes havia assumido a vaga.

Explica que somente no dia seguinte houve a assunção de suplente ao cargo vago e o indeferimento de seu pedido de retorno.

De acordo com os autos, o presidente da Câmara indeferiu o requerimento sob o argumento de que, segundo o regimento interno da Casa, “a formalização de requerimento de licença consecutiva que enseja a convocação de suplente é ato irretratável e a reassunção do mandato por parte do titular apenas é possível ao final do prazo da licença”.

No STF, o deputado federal argumenta que nenhum dispositivo do regimento assegura que a licença consecutiva (saúde e interesse particular) é irretratável. Afirma que a decisão da Presidência da Câmara desconsidera a soberania popular que o conduziu à titularidade do cargo de deputado federal. Pediu assim a concessão da liminar para determinar à Presidência da Casa Legislativa o seu retorno imediato às atividades parlamentares.
  
Decisão
  
A ministra Cármen Lucia explicou que para a análise do pedido formulado nos autos é necessário exame prévio das normas regimentais que regulam a concessão de licença ao parlamentar e a convocação de suplente para a vaga surgida, hipótese que evidencia a natureza interna corporis da questão.

Segundo a ministra, no caso concreto, a discussão da validade da licença e de sua pendência resolve-se com base nas normas internas da Casa Legislativa, com o exame do pedido formulado e encaminhado ao presidente da Câmara dos Deputados, seu período, sua motivação, a convocação do suplente, dentre outros elementos internos.

“A matéria é, pois, de cuidado único e interno do corpo legislativo competente, alheia, assim, à competência do Poder Judiciário, limitando-se à questão de organização e dinâmica interna dos órgãos que compõem os Poderes”.
  
A presidente enfatizou ainda que o argumento de afronta à soberania popular não supera, na hipótese, a natureza interna corporis do ato questionado. “A coligação partidária é instituição assecuratória da manutenção dos cargos conquistados nas eleições, incluídos os que se venham a ficarem sem o desempenho do titular por situação de vacância ou impedimento, na ordem proclamada pela Justiça Eleitoral”, ressaltou.
  
Para a ministra, a irretratabilidade do pedido de afastamento feito pelo titular da vaga, fundada na convocação do suplente para assumi-la, confere segurança jurídica ao suplente pelo prazo mínimo de cento e vinte dias (artigo 56, parágrafo 1º, da Constituição da República). Embora a soberania popular manifestada pelo voto seja fundamento importante para o resguardo do princípio democrático, lembrou a ministra, não houve a demonstração de qualquer ilegalidade ou abuso de poder que implicasse sua violação. Com a inviabilidade do mandado de segurança, a ministra julgou prejudicado o pedido liminar.


Outra derrota de Valtenir

Fábio Garcia ganhou liminar para reassumir presidência do PSB

O juiz da 8ª Vara Cível de Cuiabá, Emerson Luiz Pereira Cajango, deferiu o pedido de urgência formulado pela cúpula do PSB e suspendeu a eficácia da decisão da Executiva Nacional do PSB que destituiu toda a diretoria do partido em Mato Grosso. Com isso, o deputado federal Fábio Garcia será reconduzido à presidência regional da sigla, atualmente ocupada pelo deputado federal Valtenir Pereira.

Fábio foi destituído, em abril, como punição por ter votado favoravelmente à reforma trabalhista do presidente Michel Temer (PMDB), ação contrária à orientação da Nacional. Além de Fábio, outros três deputados federais também foram favoráveis à reforma trabalhista e também foram obrigados a deixar a direção do PSB em seus estados.
Devido à decisão, a cúpula do PSB em Mato Grosso acionou a Justiça por entender que a destituição é nula, pois não foi deliberada em procedimento formal, além de não ter sido concedido o direito de ampla defesa e contraditório.

Para o juiz Cajango, a destituição foi deliberada pela Comissão Executiva que é inferior ao Congresso, “o que por si só não geraria o condão de fazer com que todos os parlamentares votassem contra as reformas trabalhista e previdenciária”, diz.

O magistrado apontou ainda que há o perigo de dano “evidente”, já que a diretoria da Comissão Estadual foi afastada “em tese de forma arbitrária, gerando insegurança e instabilidade no âmbito estatual do partido”.


Fonte: GD, Midianews e Digoreste News

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